- 1 -Os actos e diligências da Alta Autoridade praticados no cumprimento das suas atribuições não estão sujeitos a formalismos especiais, não podendo, todavia, aquela adoptar, em matéria de recolha de provas, procedimentos que ofendam os direitos, liberdades, garantias e interesses legítimos dos cidadãos.
- 2 -Em qualquer momento e mediante despacho fundamentado do alto-comissário contra a Corrupção, pode ser determinado o arquivamento dos processos, abstendo-se de actuar no seu âmbito, designadamente quando se trate de factos excluídos da sua esfera de competência, quando as queixas não estejam devidamente fundamentadas ou no caso de insuficiência ou ausência de prova bastante para a instauração de procedimento criminal ou disciplinar.
- 3 -A audição dos visados nos processos instaurados na Alta Autoridade é obrigatória, salvo em caso de arquivamento dos processos ou quando aqueles possam vir a assumir a qualidade de arguidos em processo penal.
- 4 -No caso de arquivamento, a audição é obrigatória a pedido dos visados.
- 5 -Será sempre dado conhecimento do despacho final de cada processo às entidades que tiverem solicitado a intervenção da Alta Autoridade, bem como às pessoas visadas, se tiverem sido ouvidas e as circunstâncias o permitirem.
- 6 -Os actos da Alta Autoridade não são passíveis de recurso, mas podem ser sempre objecto de reclamação para o alto-comissário contra a Corrupção.
- 7 -Os actos e diligências da Alta Autoridade estão isentos de custas e de imposto do selo.
ARTIGO 10.º — (Processo)
Vigente desde: 01/10/1986
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Em vigor desde 01/10/1986