Alta Autoridade contra a Corrupção
(Definição)
Junto da Assembleia da República funciona a Alta Autoridade contra a Corrupção, tendo por incumbência desenvolver as acções de prevenção, de averiguação e de denúncia à entidade competente para a acção penal ou disciplinar dos actos de corrupção e de fraudes e cometidos no exercício de funções administrativas, nomeadamente no âmbito da actividade dos serviços da administração pública central, regional e local, das Forças Armadas, dos institutos públicos, das empresas públicas e de capitais públicos, participadas pelo Estado ou concessionárias de serviços públicos, de exploração de bens do domínio público, incluindo os praticados por titulares dos órgãos de soberania.
(Natureza do cargo; forma designação)
(Âmbito territorial de actuação)
A Alta Autoridade exerce as suas atribuições em todo o território nacional.
(Independência)
(Dever geral de cooperação)
No exercício das suas funções a Alta Autoridade tem direito à adequada cooperação da generalidade dos cidadãos e pessoas colectivas, com salvaguarda dos respectivos direitos e interesses legítimos, desde que colidentes com o cumprimento daquele dever.
(Dever especial de cooperação)
(Dever de sigilo)
(Autoridade pública)
(Competência)
À Alta Autoridade compete:
(Processo)
(Privilégios; incompatibilidades; duração do mandato; exoneração; substituição)
(Pessoal)
(Disposições orçamentais; autonomia administrativa)
(Disposições gerais e transitórias)
O Governo deve, no prazo de 60 dias a contar da entrada em vigor da presente lei, publicar a sua adequada regulamentação, ouvido o alto-comissário contra a Corrupção.
Aprovada em 25 de Julho de 1986.
O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.
Promulgada em 16 de Agosto de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 31 de Agosto de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.