- 1 -A Alta Autoridade e os seus agentes, no âmbito da respectiva competência, gozam do estatuto de autoridade pública.
- 2 -Aqueles que, não sendo os visados, por qualquer forma dificultarem ou se opuserem intencionalmente ao desempenho das funções da Alta Autoridade e seus agentes, quando devidamente credenciados ou identificados, incorrem nas penas correspondentes ao crime de desobediência qualificada, para além de eventual responsabilização civil ou disciplinar.
ARTIGO 8.º — (Autoridade pública)
Vigente desde: 01/10/1986
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Em vigor desde 01/10/1986