- 1 -A iniciativa da proposta de referendo da Assembleia da República compete aos deputados, aos grupos parlamentares ou ao Governo.
- 2 -Quando exercida pelos deputados ou pelos grupos parlamentares, a iniciativa toma a forma de projecto de resolução e, quando exercida pelo Governo, a de proposta de resolução aprovada pelo Conselho de Ministros.
Artigo 10.º — Poder e forma da iniciativa
Vigente desde: 03/08/1991
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Em vigor desde 03/08/1991