- 1 -Não pode ser praticado nenhum acto relativo à convocação ou à realização de referendo na vigência de estado de sítio ou de estado de emergência.
- 2 -O Presidente da República interino não pode promover a convocação de referendo.
Artigo 9.º — Limites circunstanciais
Vigente desde: 03/08/1991
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Em vigor desde 03/08/1991