- 1 -Para que o eleitor seja admitido a votar tem de estar inscrito no caderno de recenseamento e de a sua identidade ser reconhecida pela mesa da assembleia de voto.
- 2 -A inscrição no caderno de recenseamento eleitoral implica a presunção do direito de participação.
- 3 -Se a mesa entender que o eleitor revela incapacidade psíquica notória, pode exigir, para que vote, a apresentação de documento comprovativo da sua capacidade, emitido pelo médico que exerça poderes de autoridade sanitária na área do município e autenticado com o selo do respectivo serviço.
Artigo 101.º — Requisitos do exercício do sufrágio
Vigente desde: 03/08/1991
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/08/1991