- 1 -As operações são interrompidas, sob pena de nulidade da votação, nos seguintes casos:
- a)Ocorrência, na freguesia, de grave perturbação da ordem pública que afecte a genuinidade do acto de sufrágio;
- b)Ocorrência, na assembleia de voto, de qualquer das perturbações previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 125.º;
- c)Ocorrência, na freguesia, de grave calamidade.
- 2 -As operações só são retomadas depois de o presidente verificar a existência de condições para que possam prosseguir.
- 3 -Determina o encerramento da assembleia de voto e a nulidade da votação a interrupção desta por período superior a três horas.
- 4 -Determina também a nulidade da votação a sua interrupção quando as operações não tiverem sido retomadas até à hora do seu encerramento normal, salvo se já tiverem votado todos os eleitores inscritos.
Artigo 110.º — Interrupção das operações
Vigente desde: 03/08/1991
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Em vigor desde 03/08/1991