É proibida a presença na assembleia de voto de não eleitores e de eleitores que aí não possam votar, salvo se se tratar de membros da Comissão Nacional de Eleições, de representantes de partidos intervenientes no referendo, ou de profissionais da comunicação social, devidamente identificados e no exercício das suas funções.
Artigo 111.º — Presença de não eleitores
Vigente desde: 03/08/1991
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Em vigor desde 03/08/1991