O apuramento é imediatamente publicado por edital afixado à porta do edifício da assembleia de voto em que se discriminam o número de respostas afirmativas ou negativas a cada pergunta, o número de votos em branco e o de votos nulos.
Artigo 135.º — Edital do apuramento parcial
Vigente desde: 03/08/1991
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Em vigor desde 03/08/1991