Os boletins de votos nulos ou sobre os quais tenha havido reclamação ou protesto são, depois de rubricados, remetidos à assembleia de apuramento intermédio com os documentos que lhes digam respeito.
Artigo 137.º — Destino dos boletins de votos nulos ou objecto de reclamação ou protesto
Vigente desde: 03/08/1991
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Em vigor desde 03/08/1991