- 1 -Os restantes boletins de voto, devidamente empacotados e lacrados, são confinados à guarda do juiz de direito de comarca.
- 2 -Esgotado o prazo para interposição dos recursos contenciosos, ou decididos definitivamente estes, o juiz promove a destruição dos boletins.
Artigo 138.º — Destino dos restantes boletins
Vigente desde: 03/08/1991
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/08/1991