- 1 -O apuramento intermédio dos resultados do referendo compete a uma assembleia a constituir em cada um dos distritos do continente e em cada uma das regiões autónomas.
- 2 -Até ao 14.º dia anterior ao da realização do referendo, a Comissão Nacional de Eleições pode deliberar a constituição de mais de uma assembleia de apuramento intermédio em distritos com mais de 500 000 eleitores, de modo a que cada assembleia corresponda a um conjunto de municípios geograficamente contíguos.
- 3 -A deliberação da Comissão Nacional de Eleições é imediatamente transmitida ao presidente do respectivo Tribunal da Relação e publicada por edital a afixar a quando da constituição das assembleias de apuramento intermédio.
Artigo 141.º — Assembleia de apuramento intermédio
Vigente desde: 03/08/1991
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Em vigor desde 03/08/1991