Aos partidos intervenientes na campanha para o referendo são passadas pela secretaria do tribunal, no prazo de três dias, desde que o requeiram, certidões ou fotocópias da acta de apuramento intermédio.
Artigo 153.º — Certidões ou fotocópias do acto de apuramento intermédio
Vigente desde: 03/08/1991
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Em vigor desde 03/08/1991