- 1 -As irregularidades ocorridas no decurso da votação e das operações de apuramento parcial, intermédio ou geral, podem ser apreciadas em recurso, desde que hajam sido objecto de reclamação ou protesto apresentados por escrito no acto em que se tiverem verificado.
- 2 -Das irregularidades ocorridas no decurso da votação ou do apuramento parcial só pode ser interposto recurso contencioso se também tiver sido previamente interposto recurso gracioso, perante a assembleia de apuramento intermédio, no segundo dia posterior ao da realização do referendo.
Artigo 163.º — Pressupostos do recurso contencioso
Vigente desde: 03/08/1991
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Em vigor desde 03/08/1991