- 1 -No caso de adiamento de qualquer votação, nos termos do artigo 113.º, o apuramento intermédio é efectuado não tendo em consideração as assembleias em falta.
- 2 -Na hipótese prevista no número anterior a realização das operações de apuramento intermédio ainda não efectuadas e a conclusão do apuramento geral competem à assembleia de apuramento geral, que se reúne para o efeito no dia seguinte ao da votação.
- 3 -A proclamação e a publicação dos resultados, nos termos do artigo 160.º, tem lugar no dia da última reunião da assembleia de apuramento geral.
- 4 -O disposto nos números anteriores é aplicável em caso de declaração de nulidade de qualquer votação.
Artigo 162.º — Regras especiais de apuramento
Vigente desde: 03/08/1991
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Em vigor desde 03/08/1991