- 1 -As despesas são locais e centrais.
- 2 -Constituem despesas locais as realizadas pelos órgãos das autarquias locais ou por qualquer outra entidade a nível local.
- 3 -Constituem despesas centrais as realizadas pela Comissão Nacional de Eleições e pelo Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral ou outros serviços da administração central no exercício das suas atribuições.
Artigo 169.º — Despesas locais e centrais
Vigente desde: 03/08/1991
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Em vigor desde 03/08/1991