Os trabalhos relativos à efectivação de referendo que devam ser executados por funcionários ou agentes da Administração Pública para além do respectivo período normal de trabalho, são remunerados, nos termos da lei vigente, como trabalho extraordinário.
Artigo 170.º — Trabalho extraordinário
Vigente desde: 03/08/1991
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Em vigor desde 03/08/1991