À prática de crimes relativos ao referendo pode corresponder para além das penas especialmente previstas na presente lei, pena acessória de suspensão, de seis meses a cinco anos, dos direitos consignados nos artigos 49.º, 50.º, 52.º, n.º 3, 127.º, n.º 1, 210.º, 246.º, n.º 2, 263.º, n.º 2, e 264.º da Constituição da República, atenta a concreta gravidade do facto.
Artigo 182.º — Pena acessória de suspensão de direitos políticos
Vigente desde: 03/08/1991
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Em vigor desde 03/08/1991