- 1 -Se o Tribunal Constitucional se pronunciar pela inconstitucionalidade ou pela ilegalidade da proposta de referendo, o Presidente da República não pode promover a convocação do referendo e devolve a proposta ao órgão que a tiver formulado.
- 2 -A Assembleia da República ou o Governo podem reapreciar e reformular a sua proposta, expurgando-a da inconstitucionalidade ou da ilegalidade.
- 3 -No prazo de oito dias após a publicação da proposta de referendo que tiver sido reformulada, o Presidente da República submete-a ao Tribunal Constitucional para nova apreciação preventiva da constitucionalidade e da legalidade.
Artigo 19.º — Pronúncia no sentido da inconstitucionalidade ou da ilegalidade
Vigente desde: 03/08/1991
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Em vigor desde 03/08/1991