Os responsáveis pelos serviços ou empresas em actividade no dia da eleição que recusarem aos respectivos funcionários ou trabalhadores dispensa pelo tempo suficiente para que possam votar são punidos com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.
Artigo 195.º — Não facilitação do exercício de sufrágio
Vigente desde: 03/08/1991
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/08/1991