O agente de autoridade que abusivamente, no dia do referendo, sob qualquer pretexto fizer sair do seu domicílio ou retiver fora dele qualquer eleitor para que não possa votar é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.
Artigo 196.º — Impedimento do sufrágio por abuso de autoridade
Vigente desde: 03/08/1991
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Em vigor desde 03/08/1991