Quem impedir a entrada ou a saída em assembleia de voto ou de apuramento de qualquer delegado de partido interveniente em campanha para referendo, ou por qualquer modo tentar opor-se a que exerça os poderes que lhe são conferidos pela presente lei é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.
Artigo 206.º — Obstrução à fiscalização
Vigente desde: 03/08/1991
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Em vigor desde 03/08/1991