- 1 -Quem, por meio de violência ou participando em tumulto, desordem ou vozearia, impedir ou perturbar gravemente a realização, o funcionamento ou o apuramento de resultados de assembleia de voto ou de apuramento é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.
- 2 -Quem entrar armado em assembleia de voto ou apuramento, não pertencendo a força pública devidamente autorizada, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.
Artigo 208.º — Perturbação ou impedimento de assembleia de voto ou de apuramento
Vigente desde: 03/08/1991
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Em vigor desde 03/08/1991