As penas previstas nos artigos desta secção são agravadas de um terço nos seus limites mínimo e máximo se o agente tiver intervenção em actos de referendo, for membro de comissão recenseadora, de secção ou assembleia de voto ou de assembleia de apuramento, for delegado de partido político à comissão, secção ou assembleia, ou se a infracção influir no resultado da votação.
DIVISÃO I
Disposições gerais