- 1 -Compete à Comissão Nacional de Eleições, com recurso para a secção criminal do Supremo Tribunal de Justiça, aplicar as coimas correspondentes a contra-ordenações relacionadas com a efectivação de referendo cometidas por partido político, por empresa de comunicação social, de publicidade, de sondagens ou proprietária de sala de espectáculos.
- 2 -Compete nos demais casos ao presidente da câmara municipal da área onde a contra-ordenação tiver sido cometida, aplicar a respectiva coima, com recurso para o tribunal competente.
DIVISÃO II
Contra-ordenações relativas à campanha
Artigo 215.º — Órgãos competentes
Vigente desde: 03/08/1991
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Em vigor desde 03/08/1991