Quem promover reuniões, comícios, manifestações ou desfiles em contravenção do disposto na presente lei é punido com coima de 100000$00 a 500000$00.
Artigo 216.º — Reuniões, comícios, manifestações ou desfiles ilegais
Vigente desde: 03/08/1991
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Em vigor desde 03/08/1991