- 1 -A empresa proprietária de estação privada de rádio ou televisão que não der tratamento igualitário aos diversos partidos intervenientes é punida com coima de 1000000$00 a 3000000$00.
- 2 -A empresa proprietária de estação privada de rádio ou televisão que não cumprir os deveres impostos pelos artigos 49.º, 50.º, n.os 1 e 2, 51.º e 52.º, n.º 1, da presente lei, é punida com coima de 1000$00 a 1000000$00.
Artigo 225.º — Não cumprimento de deveres por estação privada de rádio ou televisão
Vigente desde: 03/08/1991
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Em vigor desde 03/08/1991