O proprietário de sala de espectáculo que não cumprir os seus deveres relativos à campanha constantes dos artigos 57.º, n.os 1 e 3, e 58.º, é punido com coima de 200000$00 a 500000$00.
Artigo 226.º — Não cumprimento de deveres pelo proprietário de sala de espectáculo
Vigente desde: 03/08/1991
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Em vigor desde 03/08/1991