O partido interveniente em campanha para referendo que obtiver para a mesma campanha receitas não previstas na presente lei é punido com coima de montante igual ao que ilicitamente tiver recebido e nunca inferior a 100000$00.
Artigo 228.º — Receitas ilícitas
Vigente desde: 03/08/1991
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Em vigor desde 03/08/1991