O partido interveniente em campanha para referendo que não discriminar ou não comprovar devidamente as receitas ou as despesas da mesma campanha é punido com coima de 100000$00 a 1000000$00.
Artigo 229.º — Não discriminação de receitas ou despesas
Vigente desde: 03/08/1991
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Em vigor desde 03/08/1991