Se da votação resultar resposta afirmativa à pergunta ou perguntas submetidas a referendo, a Assembeia da República ou o Governo aprovarão a convenção internacional ou o acto legislativo que lhes correspondam no prazo de 60 dias.
Artigo 233.º — Aprovação do acto correspondente ao referendo
Vigente desde: 03/08/1991
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Em vigor desde 03/08/1991