O Presidente da República não pode recusar a ratificação da convenção internacional ou a promulgação de acto legislativo com fundamento na parte correspondente às respostas apuradas em referendo.
Artigo 234.º — Inexistência de veto político ou por inconstitucionalidade
Vigente desde: 03/08/1991
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/08/1991