Os cidadãos de outros países de língua portuguesa que residam no território nacional e beneficiem do estatuto especial de igualdade de direitos políticos, nos termos de convenção internacional e em condições de reciprocidade, gozam de direito de participação no referendo, desde que estejam recenseados como eleitores no território nacional.
Artigo 29.º — Cidadãos de países de língua portuguesa
Vigente desde: 03/08/1991
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Em vigor desde 03/08/1991