- 1 -Os partidos desenvolvem livremente a campanha para o referendo, que é aberta à livre participação dos cidadãos.
- 2 -As actividades de campanha previstas na presente lei não excluem quaisquer outras decorrentes do exercício dos direitos, liberdades e garantias assegurados pela Constituição e pela lei.
Artigo 33.º — Princípio da liberdade
Vigente desde: 03/08/1991
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Em vigor desde 03/08/1991