- 1 -O livre prosseguimento de actividades de campanha implica o acesso a meios específicos.
- 2 -É gratuita para os partidos intervenientes a utilização, nos termos estabelecidos na presente lei, das publicações informativas, das emissões das estações públicas e privadas de rádio e de televisão, de âmbito nacional ou regional e dos edifícios ou recintos públicos.
- 3 -Os partidos que não hajam declarado pretender tomar posição sobre as questões submetidas a referendo não têm o direito de acesso aos meios específicos de campanha.
Artigo 37.º — Acesso a meios específicos
Vigente desde: 03/08/1991
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Em vigor desde 03/08/1991