- 1 -A proposta de referendo de iniciativa da Assembleia da República pode incidir:
- a)Sobre convenção internacional que verse matéria da sua reserva relativa de competência legislativa ou sobre convenção internacional não excluída pelo artigo 3.º da presente lei que lhe seja submetida para aprovação pelo Governo;
- b)Sobre quaisquer matérias legislativas não excluídas pelo artigo 3.º
- 2 -Sem prejuízo do poder de iniciativa a exercer perante a Assembleia da República, a proposta de referendo de iniciativa do Governo pode incidir:
- a)Sobre convenção internacional cuja aprovação não seja da competência da Assembleia da República ou que a esta não tenha sido submetida;
- b)Sobre acto legislativo em matérias não incluídas na reserva de competência da Assembleia da República.
Artigo 5.º — Delimitação em razão da competência
Vigente desde: 03/08/1991
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Em vigor desde 03/08/1991