- 1 -As convenções internacionais e os actos legislativos em processo de aprovação, mas ainda não definitivamente aprovados, podem constituir objecto de referendo.
- 2 -Se a Assembleia da República ou o Governo apresentarem proposta de referendo sobre convenção internacional submetida a aprovação ou sobre projecto ou proposta de lei, o respectivo processo suspende-se até à decisão do Presidente da República sobre a convocação do referendo e, em caso de convocação efectiva, até à realização do referendo.
Artigo 4.º — Actos em processo de aprovação
Vigente desde: 03/08/1991
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/08/1991