- 1 -As estações privadas de âmbito local que pretendam inserir matéria respeitante a campanha para referendo comunicam esse facto à Comissão Nacional de Eleições até 15 dias antes do início da campanha.
- 2 -Os tempos de antena são quinze minutos diários, entre as 7 e as 8 horas e entre as 19 e as 21 horas.
- 3 -As estações que não façam a comunicação prevista no n.º 1 não são obrigadas a inserir matéria respeitante a campanha para referendo, salvo a que lhes seja enviada pela Comissão Nacional de Eleições, e neste caso não têm direito à indemnização prevista no artigo 178.º
Artigo 50.º — Estações privadas locais
Vigente desde: 03/08/1991
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Em vigor desde 03/08/1991