- 1 -Os tempos de antena são distribuídos igualitariamente pelos partidos intervenientes.
- 2 -Compete à Comissão Nacional de Eleições efectuar a distribuição prevista no número anterior.
Artigo 52.º — Critério de distribuição dos tempos de antena
Vigente desde: 03/08/1991
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 03/08/1991