- 1 -A distribuição dos tempos de antena na rádio e na televisão é feita, mediante sorteio, até cinco dias antes do início da campanha, pela Comissão Nacional de Eleições, que comunica, no mesmo prazo, o resultado da distribuição às estações emissoras.
- 2 -Para efeito do disposto no número anterior a Comissão Nacional de Eleições organiza, de acordo com o disposto no artigo 52.º, tantas séries de emissões quantos os partidos que a elas tenham direito.
- 3 -Para o sorteio previsto neste artigo são convocados os representantes dos partidos.
- 4 -É permitida a utilização em comum ou a troca de tempos de antena.
Artigo 53.º — Sorteio dos tempos de antena
Vigente desde: 03/08/1991
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Em vigor desde 03/08/1991