- 1 -A utilização dos lugares públicos a que se refere o artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 406/74, de 29 de Agosto, é repartida igualmente pelos partidos intervenientes.
- 2 -As câmara municipais devem assegurar a cedência do uso, para fins de campanha para referendo, de edifícios públicos e recintos pertencentes ao Estado ou a outras pessoas colectivas de direito público, repartindo com igualdade a sua utilização pelos partidos intervenientes.
Artigo 56.º — Lugares e edifícios públicos
Vigente desde: 03/08/1991
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Em vigor desde 03/08/1991