- 1 -Os partidos políticos têm direito à instalação gratuita de um telefone por cada município em que realizem actividades de campanha.
- 2 -A instalação de telefones pode ser requerida a partir da data de convocação do referendo e deve ser efectuada no prazo de oito dias a contar do requerimento.
Artigo 61.º — Instalação de telefones
Vigente desde: 03/08/1991
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/08/1991