- 1 -Todas as despesas de campanha para referendo são discriminadas quanto ao seu destino, com a junção de documentos certificativos, quando de valor superior a três salários mínimos nacionais.
- 2 -As despesas de campanha são satisfeitas pelos partidos que as hajam originado ou que pelas mesmas tenham assumido a responsabilidade.
Artigo 63.º — Despesas da campanha
Vigente desde: 03/08/1991
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Em vigor desde 03/08/1991