- 1 -Os nomes dos membros das mesas designados pelos representantes dos partidos ou por sorteio são publicados por edital afixado no prazo de dois dias à porta da sede da junta de freguesia, podendo qualquer eleitor reclamar contra a designação perante o juiz da comarca no mesmo prazo, com fundamento em preterição de requisitos fixados na presente lei.
- 2 -O juiz decide a reclamação no prazo de um dia e, se a atender, procede imediatamente à escolha, comunicando-a ao presidente da câmara municipal.
Artigo 78.º — Reclamação
Vigente desde: 03/08/1991
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Em vigor desde 03/08/1991