- 1 -O exercício da função de membro de mesa de assembleia de voto é obrigatório e não remunerado.
- 2 -São causas justificativas de impedimento:
- a)Idade superior a 65 anos;
- b)Doença ou impossibilidade física comprovada pelo delegado de saúde municipal;
- c)Mudança de residência para a área de outro município, comprovada pela junta de freguesia da nova residência;
- d)Ausência no estrangeiro, devidamente comprovada;
- e)Exercício de actividade profissional de carácter inadiável, devidamednte comprovado por superior hierárquico.
- 3 -A invocação de causa justificativa é feita, sempre que o eleitor o possa fazer, até três dias antes do referendo, perante o presidente da câmara municipal.
- 4 -No caso previsto no número anterior o presidente da câmara procede imediatamente à substituição, nomeando outro eleitor pertencente à assembleia de voto.
Artigo 80.º — Exercício obrigatório da função
Vigente desde: 03/08/1991
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Em vigor desde 03/08/1991