- 1 -Se, uma hora após a marcada para a abertura da assembleia de voto não tiver sido possível constituir a mesa por não estarem presentes os membros indispensáveis ao seu funcionamento, o presidente da junta de freguesia, mediante acordo da maioria dos delegados presentes, designa os substitutos dos membros ausentes de entre eleitores pertencentes a essa assembleia de voto.
- 2 -Se, apesar de constituída a mesa, se verificar a falta de um dos seus membros, o presidente substituiu-o por qualquer eleitor pertencente à assembleia de voto, mediante acordo da maioria dos restantes membros da mesa e dos delegados dos partidos que estiverem presentes.
- 3 -Substituídos os faltosos ficam sem efeito as respectivas nomeações, e os seus nomes são comunicados pelo presidente da mesa ao presidente da câmara municipal.
Artigo 83.º — Substituições
Vigente desde: 03/08/1991
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Em vigor desde 03/08/1991