Os artigos 24.º, 28.º, 35.º, 39.º, 42.º, 46.º, 59.º, 60.º e 70.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 24.º
Agravação
As penas previstas nos artigos 21.º, 22.º e 23.º são aumentadas de um terço nos seus limites mínimo e máximo se:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- l)...
Artigo 28.º
Associações criminosas
- 1 -Quem promover, fundar ou financiar grupo, organização ou associação de duas ou mais pessoas que, actuando concertadamente, vise praticar algum dos crimes previstos nos artigos 21.º e 22.º é punido com pena de prisão de 10 a 25 anos.
- 2 -...
- 3 -Incorre na pena de 12 a 25 anos de prisão quem chefiar ou dirigir grupo, organização ou associação referidos no n.º 1.
- 4 -...
Artigo 35.º
Perda de objectos
- 1 -São declarados perdidos a favor do Estado os objectos que tiverem servido ou estivessem destinados a servir para a prática de uma infracção prevista no presente diploma ou que por esta tiverem sido produzidos.
- 2 -...
- 3 -...
Artigo 39.º
Destino dos bens declarados perdidos a favor do Estado
- 1 -As recompensas, objectos, direitos ou vantagens declarados perdidos a favor do Estado, nos termos dos artigos 35.º a 38.º, revertem:
- a)...
- b)...
- c)...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
Artigo 42.º
Atendimento e tratamento de consumidores
- 1 -O Ministério da Saúde desenvolverá, através dos serviços respectivos, as acções necessárias à prestação de atendimento gratuito a toxicodependentes ou outros consumidores.
- 2 -Os cidadãos sujeitos a tratamento nos termos do presente diploma, no âmbito de processo em curso ou de suspensão de execução de pena, terão acesso urgente aos serviços de saúde competentes.
- 3 -(Anterior n.º 2.)
Artigo 46.º
Toxicodependente em prisão preventiva ou em cumprimento de pena de prisão
- 1 -Compete aos serviços prisionais, em colaboração com os serviços de saúde, assegurar os meios e estruturas adequados ao tratamento de toxicodependentes em prisão preventiva ou em cumprimento de pena em estabelecimentos prisionais.
- 2 -(Anterior corpo do artigo.)
Artigo 59.º
Condutas não puníveis
- 1 -Não é punível a conduta de funcionário de investigação criminal ou de terceiro actuando sob controlo da Polícia Judiciária que, para fins de prevenção ou repressão criminal, com ocultação da sua qualidade e identidade, aceitar, detiver, guardar, transportar ou, em sequência e a solicitação de quem se dedique a essas actividades, entregar estupefacientes, substâncias psicotrópicas, precursores e outros produtos químicos susceptíveis de desvio para o fabrico ilícito de droga ou precursor.
- 2 -A actuação referida no n.º 1 depende de prévia autorização da autoridade judiciária competente, a proferir no prazo máximo de cinco dias e a conceder por período determinado.
- 3 -Se, por razões de urgência, não for possível obter a autorização referida no número anterior, deve a intervenção ser validada no primeiro dia útil posterior, fundamentando-se as razões da urgência.
- 4 -A Polícia Judiciária fará o relato da intervenção do funcionário ou do terceiro à autoridade judiciária competente no prazo máximo de quarenta e oito horas após o termo daquela.
Artigo 60.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -O pedido a que se referem os números anteriores é formulado pela autoridade judiciária competente, devendo, se respeitar a instituições bancárias, financeiras ou equiparadas, ser formulado através do Banco de Portugal.
- 4 -A individualização e a concretização a que alude o n.º 2 pode bastar-se com a identificação do suspeito ou do arguido.
Artigo 70.º
Actividades de prevenção
- 1 -Compete ao Governo planear, executar e avaliar acções, medidas e programas específicos de prevenção do consumo de droga, tendo em conta a sua natureza pluridisciplinar.
- 2 -Compete especialmente ao Ministério da Educação:
- a)...
- b)...
- c)...