Altera o Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro (regime jurídico do tráfico e consumo de estupefacientes)
Os artigos 24.º, 28.º, 35.º, 39.º, 42.º, 46.º, 59.º, 60.º e 70.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 24.º
Agravação
As penas previstas nos artigos 21.º, 22.º e 23.º são aumentadas de um terço nos seus limites mínimo e máximo se:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- l)...
Artigo 28.º
Associações criminosas
- 1 -Quem promover, fundar ou financiar grupo, organização ou associação de duas ou mais pessoas que, actuando concertadamente, vise praticar algum dos crimes previstos nos artigos 21.º e 22.º é punido com pena de prisão de 10 a 25 anos.
- 2 -...
- 3 -Incorre na pena de 12 a 25 anos de prisão quem chefiar ou dirigir grupo, organização ou associação referidos no n.º 1.
- 4 -...
Artigo 35.º
Perda de objectos
- 1 -São declarados perdidos a favor do Estado os objectos que tiverem servido ou estivessem destinados a servir para a prática de uma infracção prevista no presente diploma ou que por esta tiverem sido produzidos.
- 2 -...
- 3 -...
Artigo 39.º
Destino dos bens declarados perdidos a favor do Estado
- 1 -As recompensas, objectos, direitos ou vantagens declarados perdidos a favor do Estado, nos termos dos artigos 35.º a 38.º, revertem:
- a)...
- b)...
- c)...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
Artigo 42.º
Atendimento e tratamento de consumidores
- 1 -O Ministério da Saúde desenvolverá, através dos serviços respectivos, as acções necessárias à prestação de atendimento gratuito a toxicodependentes ou outros consumidores.
- 2 -Os cidadãos sujeitos a tratamento nos termos do presente diploma, no âmbito de processo em curso ou de suspensão de execução de pena, terão acesso urgente aos serviços de saúde competentes.
- 3 -(Anterior n.º 2.)
Artigo 46.º
Toxicodependente em prisão preventiva ou em cumprimento de pena de prisão
- 1 -Compete aos serviços prisionais, em colaboração com os serviços de saúde, assegurar os meios e estruturas adequados ao tratamento de toxicodependentes em prisão preventiva ou em cumprimento de pena em estabelecimentos prisionais.
- 2 -(Anterior corpo do artigo.)
Artigo 59.º
Condutas não puníveis
- 1 -Não é punível a conduta de funcionário de investigação criminal ou de terceiro actuando sob controlo da Polícia Judiciária que, para fins de prevenção ou repressão criminal, com ocultação da sua qualidade e identidade, aceitar, detiver, guardar, transportar ou, em sequência e a solicitação de quem se dedique a essas actividades, entregar estupefacientes, substâncias psicotrópicas, precursores e outros produtos químicos susceptíveis de desvio para o fabrico ilícito de droga ou precursor.
- 2 -A actuação referida no n.º 1 depende de prévia autorização da autoridade judiciária competente, a proferir no prazo máximo de cinco dias e a conceder por período determinado.
- 3 -Se, por razões de urgência, não for possível obter a autorização referida no número anterior, deve a intervenção ser validada no primeiro dia útil posterior, fundamentando-se as razões da urgência.
- 4 -A Polícia Judiciária fará o relato da intervenção do funcionário ou do terceiro à autoridade judiciária competente no prazo máximo de quarenta e oito horas após o termo daquela.
Artigo 60.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -O pedido a que se referem os números anteriores é formulado pela autoridade judiciária competente, devendo, se respeitar a instituições bancárias, financeiras ou equiparadas, ser formulado através do Banco de Portugal.
- 4 -A individualização e a concretização a que alude o n.º 2 pode bastar-se com a identificação do suspeito ou do arguido.
Artigo 70.º
Actividades de prevenção
- 1 -Compete ao Governo planear, executar e avaliar acções, medidas e programas específicos de prevenção do consumo de droga, tendo em conta a sua natureza pluridisciplinar.
- 2 -Compete especialmente ao Ministério da Educação:
- a)...
- b)...
- c)...
São aditados ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, os artigos 36.º-A, 49.º-A, 59.º-A e 70.º-A, com a seguinte redacção:
Artigo 36.º-A
Defesa de direitos de terceiros de boa fé
- 1 -O terceiro que invoque a titularidade de coisas, direitos ou objectos sujeitos a apreensão ou outras medidas legalmente previstas aplicadas a arguidos por infracções previstas no presente diploma pode deduzir no processo a defesa dos seus direitos, através de requerimento em que alegue a sua boa fé, indicando logo todos os elementos de prova.
- 2 -Entende-se por boa fé a ignorância desculpável de que os objectos estivessem nas situações previstas no n.º 1 do artigo 35.º
- 3 -O requerimento a que se refere o n.º 1 é autuado por apenso, notificando-se o Ministério Público para, em 10 dias, deduzir oposição.
- 4 -Realizadas as diligências que considerar necessárias, o juiz decide.
- 5 -Se, quanto à titularidade dos objectos, coisas ou direitos, a questão se revelar complexa ou susceptível de causar perturbação ao normal andamento do processo, pode o juiz remeter o terceiro para os meios cíveis.
Artigo 49.º-A
Liberdade condicional
Tratando-se de condenação a pena de prisão superior a cinco anos pela prática de crime previsto nos artigos 21.º a 23.º e 28.º, a liberdade condicional apenas poderá ter lugar quando se encontrarem cumpridos dois terços da pena e uma vez verificados os requisitos das alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 61.º do Código Penal.
Artigo 59.º-A
Protecção de funcionário e de terceiro infiltrados
- 1 -A autoridade judiciária só ordenará a junção ao processo do relato a que se refere o n.º 4 do artigo anterior se a reputar absolutamente indispensável em termos probatórios.
- 2 -A apreciação da indispensabilidade pode ser remetida para o termo do inquérito ou da instrução, ficando entretanto o expediente, mediante prévio registo, na posse da Polícia Judiciária.
- 3 -No caso de o juiz determinar, por indispensabilidade da prova, a comparência em audiência de julgamento do funcionário ou do terceiro infiltrados, observará sempre o disposto na segunda parte do n.º 1 do artigo 87.º do Código de Processo Penal.
Artigo 70.º-A
Relatório anual
- 1 -O Governo apresenta anualmente à Assembleia da República, até 31 de Março de cada ano, um relatório sobre a situação do País em matéria de toxicodependência.
- 2 -O relatório tem por finalidade fornecer à Assembleia da República informação pormenorizada sobre a situação do País em matéria de toxicodependência e tráfico de drogas, bem como sobre as actividades desenvolvidas pelos serviços públicos com intervenção nas áreas da prevenção primária, do tratamento, da reinserção social de toxicodependentes e da prevenção e repressão do tráfico de drogas.
O artigo 156.º do Decreto-Lei n.º 295-A/90, de 21 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 156.º
Objectos que revertem a favor da Polícia Judiciária
- 1 -Os objectos apreendidos pela Polícia Judiciária que venham a ser declarados perdidos a favor do Estado ser-lhe-ão afectos quando:
- a)...
- b)Se trate de armas, munições, viaturas, equipamento de telecomunicações ou outro com interesse para a instituição.
- 2 -...
- 3 -Os objectos a que se refere o n.º 1 podem ser utilizados provisoriamente pela Polícia Judiciária, desde a apreensão até à declaração de perda ou de restituição, mediante despacho do director-geral, que será transmitido à autoridade que superintende no processo.
- 4 -São subsidiariamente aplicáveis à utilização prevista no número anterior, na parte que não se encontre prejudicada pelo regime nele constante, as disposições adequadas do Decreto-Lei n.º 31/85, de 25 de Janeiro.
O disposto no artigo 49.º-A do Decreto-Lei n.º 15/93, de 20 de Janeiro, com a redacção decorrente do artigo 2.º, apenas se aplica aos condenados por crimes cometidos após a entrada em vigor da presente lei.
Aprovada em 12 de Julho de 1996.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 14 de Agosto de 1996.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 21 de Agosto de 1996.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.