O artigo 156.º do Decreto-Lei n.º 295-A/90, de 21 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 156.º
Objectos que revertem a favor da Polícia Judiciária
- 1 -Os objectos apreendidos pela Polícia Judiciária que venham a ser declarados perdidos a favor do Estado ser-lhe-ão afectos quando:
- a)...
- b)Se trate de armas, munições, viaturas, equipamento de telecomunicações ou outro com interesse para a instituição.
- 2 -...
- 3 -Os objectos a que se refere o n.º 1 podem ser utilizados provisoriamente pela Polícia Judiciária, desde a apreensão até à declaração de perda ou de restituição, mediante despacho do director-geral, que será transmitido à autoridade que superintende no processo.
- 4 -São subsidiariamente aplicáveis à utilização prevista no número anterior, na parte que não se encontre prejudicada pelo regime nele constante, as disposições adequadas do Decreto-Lei n.º 31/85, de 25 de Janeiro.