Os artigos 11.º, 14.º e 15.º do Estatuto dos Deputados (Lei n.º 7/93, de 1 de Março, alterada pelas Leis n.os 24/95, de 18 de Agosto, 55/98, de 18 de Agosto, e 8/99, de 10 de Fevereiro) passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 11.º
Imunidades
- 1 -Nenhum Deputado pode ser detido ou preso sem autorização da Assembleia, salvo por crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a 3 anos e em flagrante delito.
- 2 -Os Deputados não podem ser ouvidos como declarantes nem como arguidos sem autorização da Assembleia, sendo obrigatória a decisão de autorização, no segundo caso, quando houver fortes indícios de prática de crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a 3 anos.
- 3 -Movido procedimento criminal contra um Deputado e acusado este definitivamente, a Assembleia decide se o Deputado deve ou não ser suspenso para efeito do seguimento do processo, nos termos seguintes:
- a)A suspensão é obrigatória quando se tratar de crime do tipo referido no n.º 1;
- b)A Assembleia pode limitar a suspensão do Deputado ao tempo que considerar mais adequado, segundo as circunstâncias, ao exercício do mandato e ao andamento do processo criminal.
- 4 -A autorização a que se referem os números anteriores é solicitada pelo juiz competente em documento dirigido ao Presidente da Assembleia da República.
- 5 -As decisões a que se refere o presente artigo são tomadas por escrutínio secreto e maioria absoluta dos Deputados presentes, precedendo parecer da comissão competente.
- 6 -A decisão da Assembleia de não suspensão do Deputado produz automaticamente o efeito de suspender os prazos de prescrição, relativamente ao objecto da acusação, previstos nas leis criminais.
Artigo 14.º
Deveres dos Deputados
- 1 -Os Deputados carecem de autorização da Assembleia para serem jurados, peritos ou testemunhas.
- 2 -Os Deputados carecem de autorização da Assembleia para servirem de árbitros em processos de que seja parte o Estado ou qualquer outra pessoa colectiva de direito público.
- 3 -A autorização a que se refere o n.º 1 deve ser solicitada pelo juiz competente, ou pelo instrutor do processo, em documento dirigido ao Presidente da Assembleia da República, e a decisão será precedida de audição do Deputado.
Artigo 15.º
Direitos dos Deputados
- 1 -A falta de Deputados por causa das reuniões ou missões da Assembleia a actos ou diligências oficiais a ela estranhos constitui motivo justificado de adiamento destes, sem encargo, mas tal fundamento não pode ser invocado mais de uma vez em cada acto ou diligência.
- 2 -Ao Deputado que frequentar curso de qualquer grau de natureza oficial é aplicável, quanto a aulas e exames, o regime mais favorável de entre os que estejam previstos para outras situações.
- 3 -(Anterior n.º 1.)
- 4 -(Anterior n.º 2.)
- 5 -(Anterior n.º 3.)
- 6 -(Anterior n.º 4.)
- 7 -(Anterior n.º 5.)